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Artigo 109 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 109

O procurador que renunciar o mandato judicial continuará, durante os dez (10) dias seguintes a notificação da renúncia, a representar o mandante, desde que necessário para evitar-lhe prejuizo.