Artigo 109 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 109
O procurador que renunciar o mandato judicial continuará, durante os dez (10) dias seguintes a notificação da renúncia, a representar o mandante, desde que necessário para evitar-lhe prejuizo.