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Artigo 108 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 108

A procuração que contiver a cláusula ad judicia habilitará o procurador a praticar todos os atos do processo, dispensada a menção especial de outros poderes, salvo para receber a citação inicial, confessar, transigir, desistir, receber e dar quitação, e firmar compromisso. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 4.565, de 1942).