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Artigo 1051 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 1051

Os Governos da União e dos Estados mandarão publicar, gratuitamente, nos respectivos orgãos oficiais, no dia seguinte ao da entrega dos originais, os despachos. intimações, atas das sessões dos Tribunais, notas de expediente dos cartórios e, em geral, os ter-mos do processo que exigirem publicação.