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Artigo 1049 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 1049

As leis de organização judiciária e os regimentos internos dos Tribunais adaptar-se-ão ás disposições deste Código, que sobre umas e outros prevalecerá.

Parágrafo único

No Distrito Federal a venda judicial de bens continua a ser regida pelo Decreto n 5.672, de 9 de março de 1929 , e pelo Decreto n 22.427, de 1 de fevereiro de 1933 .