Artigo 1046, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 1046
Caberá recurso de apelação da sentença que homologar, ou não, a decisão arbitral.
Parágrafo único
Si o Tribunal anular o laudo mandará que os árbitros julguem novamente a questão, salvo si negada a homologação, com fundamento :
a
no n. I do artigo anterior, caso em que se extinguirá o compromisso ;
b
no n. IV, caso em que o Tribunal aplicará o direito à espécie.