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Artigo 1046, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 1046

Caberá recurso de apelação da sentença que homologar, ou não, a decisão arbitral.

Parágrafo único

Si o Tribunal anular o laudo mandará que os árbitros julguem novamente a questão, salvo si negada a homologação, com fundamento :

a

no n. I do artigo anterior, caso em que se extinguirá o compromisso ;

b

no n. IV, caso em que o Tribunal aplicará o direito à espécie.