Artigo 1045, Inciso VII do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 1045
Será nula a decisão arbitral:
I
quando nulo o compromisso;
II
quando pronunciada fora dos limites do compromisso ou em desacordo com o seu objeto:
III
quando nomeados os árbitros em desacordo com a forma prescrita, desde que a nulidade tenha sido arguida no juizo arbitral:
IV
quando infringente de direito expresso, salvo si, autorizado no compromisso, o julgamento tiver sido por equidade;
V
quando contiver qualquer dos vícios que anulam as sentenças em geral ;
VI
quando pronunciado fóra do prazo assinado aos árbitros no compromisso;
VII
quando o laudo nao for depositado no prazo do art. 1.043;
VIII
quando o laudo não satisfaça os requisitos enumerados no art.1.038.