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Artigo 1045, Inciso VI do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 1045

Será nula a decisão arbitral:

I

quando nulo o compromisso;

II

quando pronunciada fora dos limites do compromisso ou em desacordo com o seu objeto:

III

quando nomeados os árbitros em desacordo com a forma prescrita, desde que a nulidade tenha sido arguida no juizo arbitral:

IV

quando infringente de direito expresso, salvo si, autorizado no compromisso, o julgamento tiver sido por equidade;

V

quando contiver qualquer dos vícios que anulam as sentenças em geral ;

VI

quando pronunciado fóra do prazo assinado aos árbitros no compromisso;

VII

quando o laudo nao for depositado no prazo do art. 1.043;

VIII

quando o laudo não satisfaça os requisitos enumerados no art.1.038.