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Artigo 1044 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 1044

Assinado pelas partes o pedido de homologação da sentença arbitral, seguir-se-à o julgamento, concedendo-se à que não o houver assinado o prazo de cinco (5) dias para alegação: