Artigo 1044 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 1044
Assinado pelas partes o pedido de homologação da sentença arbitral, seguir-se-à o julgamento, concedendo-se à que não o houver assinado o prazo de cinco (5) dias para alegação: