Artigo 1042 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 1042
Será competente para a homologação do laudo arbitral o juiz a que, origináriamente, competir o julgamento da causa.
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoSerá competente para a homologação do laudo arbitral o juiz a que, origináriamente, competir o julgamento da causa.