Artigo 104 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 104
Intimados, poderão autor e réu impugnar os artigos de oposição no prazo comum de cinco (5) dias.
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Acessar conteúdo completoIntimados, poderão autor e réu impugnar os artigos de oposição no prazo comum de cinco (5) dias.