Artigo 1039, Inciso III do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 1039
Ficará sem efeito o compromisso:
I
si os árbitros divergirem quanto à nomeação do desempalador, de modo que nenhum obtenha maioria absoluta;
II
em caso de recusa de qualquer dos árbitros, ou de seu substituto, antes de aceita a nomeação;
III
si houver empate no julgamento, sem que tenham as partes nomeado o desempatador ou autorizado sua nomeação;
IV
no caso de dispersão de votos, sem que qualquer deles reúna maioria;
V
quando a decisão não for proferida dentro do prazo marcado no compromisso ou fixado em lei;
VI
si falecer qualquer das partes, deixando herdeiro incapaz;
VII
si qualquer dos árbitros falecer ou ficar impossibilitado a de dar a sua decisão, e não houver substituto.