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Artigo 1039, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 1039

Ficará sem efeito o compromisso:

I

si os árbitros divergirem quanto à nomeação do desempalador, de modo que nenhum obtenha maioria absoluta;

II

em caso de recusa de qualquer dos árbitros, ou de seu substituto, antes de aceita a nomeação;

III

si houver empate no julgamento, sem que tenham as partes nomeado o desempatador ou autorizado sua nomeação;

IV

no caso de dispersão de votos, sem que qualquer deles reúna maioria;

V

quando a decisão não for proferida dentro do prazo marcado no compromisso ou fixado em lei;

VI

si falecer qualquer das partes, deixando herdeiro incapaz;

VII

si qualquer dos árbitros falecer ou ficar impossibilitado a de dar a sua decisão, e não houver substituto.