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Artigo 1038, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 1038

O laudo conterá:

I

a indicação das partes;

II

a indicação do ato de compromisso;

III

a indicação sumária dos motivos;

IV

a decisão ;

V

o dia, mês, ano e lugar em que foi proferido;

VI

a assinatura de todos os Arbitros.

§ 1º

Será válido, entretanto, o laudo assinado pela maioria dos árbitros, uma vez que assim hajam todos resolvido em conferência.

§ 2º

No laudo, os árbitros se pronunciarão sobre as despesas do juizo.