Artigo 1038, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 1038
O laudo conterá:
I
a indicação das partes;
II
a indicação do ato de compromisso;
III
a indicação sumária dos motivos;
IV
a decisão ;
V
o dia, mês, ano e lugar em que foi proferido;
VI
a assinatura de todos os Arbitros.
§ 1º
Será válido, entretanto, o laudo assinado pela maioria dos árbitros, uma vez que assim hajam todos resolvido em conferência.
§ 2º
No laudo, os árbitros se pronunciarão sobre as despesas do juizo.