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Artigo 1037, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 1037

O laudo será deliberado em conferência, por maioria de votos, e, em seguida, reduzido a escrito por um dos árbitros.

§ 1º

Havendo empate, o Árbitro desempatador será convocado para, no prazo de vinte (20) dias, adotar uma das decisões.

§ 2º

A nomeação do desempatador pelos árbitros, si autorizada pelo compromisso, far-se-à antes do julgamento.