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Artigo 1036, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 1036

Nomeados, os árbitros concederão às partes o prazo comum de dez (10) dias para apresentação de alegações e documentos.

§ 1º

Em prazo igual e comum, poderão as partes dizer sôbre as alegações apresentadas.

§ 2º

As alegações e documentos serão acompanhados de cópias, que o escrivão entregará aos árbitros e à parte adversa, autuando os originais.

§ 3º

Após a audiência para instrução e debate, que se realizará com a presença das partes, outra será designada pelo relator para publicação da sentença.