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Artigo 1035 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 1035

Celebrado o compromisso na pendência da lide, os autos serão entregues aos árbitros, mediante recibo e independentemente de traslado.

Parágrafo único

Não se admitirá juízo arbitral depois de proferida a decisão em qualquer instância.