Artigo 1035 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 1035
Celebrado o compromisso na pendência da lide, os autos serão entregues aos árbitros, mediante recibo e independentemente de traslado.
Parágrafo único
Não se admitirá juízo arbitral depois de proferida a decisão em qualquer instância.