Artigo 1034 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 1034
Como escrivão do juízo arbitral funcionará um dos árbitros, si outra pessoa não fôr designada no compromisso.
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoComo escrivão do juízo arbitral funcionará um dos árbitros, si outra pessoa não fôr designada no compromisso.