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Artigo 1033, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 1033

O arbitro poderá ser arguido de suspeito, nos casos do art. 185.

§ 1º

Aceita a arguição pelo arbitro recusado, ou pela parte que o nomeou, extinguir-se-à o compromisso, si não houver substituto.

§ 2º

Impugnada a arguição pelo arguido ou pela parte que o nomeou, apresentar-se-à a exceção ao juiz competente para homolugar o laudo, seguindo-se o processo comum no que fôr aplicavel (Livro II, Título V, Capítulos I e II)