Artigo 1032, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 1032
Instituido o juizo arbitral, os arbitros deverão declarar, no prazo de dez (10) dias, si aceitam a nomeação, presumindo-se a recusa do que, interpelado, não responder.
Parágrafo único
No caso de falta, recusa ou impedimento de qualquer dos arbitros, será convocado o substituto.