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Artigo 1032 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 1032

Instituido o juizo arbitral, os arbitros deverão declarar, no prazo de dez (10) dias, si aceitam a nomeação, presumindo-se a recusa do que, interpelado, não responder.

Parágrafo único

No caso de falta, recusa ou impedimento de qualquer dos arbitros, será convocado o substituto.