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Artigo 1030, Parágrafo 4 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 1030

Si a preferência versar sobre os bens do devedor, estes serão adjudicados ao credor que houver requerido a adjudicação, mandando o juiz fazer a respectiva conta, que será julgada por sentença.

§ 1º

mais de um credor requerer a adjudicação, serão os bens adjudicados aquele em favor do qual for julgada a preferência, e, si não houver credor nestas condições, a quem oferecer maior preço, em proposta verbal, feita em audiência préviamente designada.

§ 2º

Em igualdade de condições, será preferida a proposta do exequente, e, à falta, a do maior credor, salvo a qualquer proponente o direito de requerer praça, desde que assegure preço maior que o oferecido.

§ 3º

Antes de passada a respectiva carta, o credor adjudicante depositará o preço da adjudicação dentro em três (3) dias depois de intimado, sob pena de transferir-se o direito outro credor, que a tenha igualmente requerido.

§ 4º

Ao credor adjudicatário remisso aplicar-se-ão as sanções estabelecidas para o arrematante que não pagar no prazo o preço da arrematação (art. 978).