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Artigo 103, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 103

A oposição será deduzida pela forma dos arts. 158 e 159.

§ 1º

A oposição correrá nos autos da ação, quando proposta antes da audiência de instrução e julgamento.

§ 2º

Quando a oposição correr em auto apartado, poderá o juiz, a requerimento das partes, ordenar a reunião dos processos, sem prejuizo do andamento da causa.