Artigo 103, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 103
A oposição será deduzida pela forma dos arts. 158 e 159.
§ 1º
A oposição correrá nos autos da ação, quando proposta antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 2º
Quando a oposição correr em auto apartado, poderá o juiz, a requerimento das partes, ordenar a reunião dos processos, sem prejuizo do andamento da causa.