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Artigo 1028, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 1028

Proferida a sentença, o escrivão remeterá os autos ao contador, que organizará um plano de distribuição, no qual, deduzidas as custas, se tomarão por base as preferências disputadas e os créditos apresentados. As percentagens que de acordo com esse plano, forem devidas, desde logo se distribuirão aos credores cujos créditos não hajam sido impugnados.

Parágrafo único

as importâncias dos créditos impugnados, embora incluidas na sentença, serão levantadas depois que esta transitar em julgado.