Artigo 1027 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 1027
O credor que não comparecer à audiência, ou que antes dela não haja apresentado impugnação, será havido como concorde com as preferências disputadas. Si qualquer credor interessado na impugnação formulada por outro deixar de comparecer à audiência, será havido como contrário à impugnação.