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Artigo 1027 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 1027

O credor que não comparecer à audiência, ou que antes dela não haja apresentado impugnação, será havido como concorde com as preferências disputadas. Si qualquer credor interessado na impugnação formulada por outro deixar de comparecer à audiência, será havido como contrário à impugnação.