Artigo 1026 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 1026
Findo o prazo do parágrafo do artigo anterior, serão os autos conclusos ao juiz, que marcará audiência, para o fim previsto nos artigos 267 a 269.