Artigo 1025 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 1025
A requerimento de qualquer interessado, será o concurso promovido, citando-se os credores para, no prazo de cinco (5) dias, que correrá em cartório, apresentarem as alegações relativas preferência ou rateio e as impugnações que tiverem.
Parágrafo único
As alegações e impugnações ficarão em cartório pelo prazo de cinco (5) dias para exame dos interessados.