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Artigo 1025 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 1025

A requerimento de qualquer interessado, será o concurso promovido, citando-se os credores para, no prazo de cinco (5) dias, que correrá em cartório, apresentarem as alegações relativas preferência ou rateio e as impugnações que tiverem.

Parágrafo único

As alegações e impugnações ficarão em cartório pelo prazo de cinco (5) dias para exame dos interessados.