JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 1023 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

Acessar conteúdo completo

Art. 1023

Aos credores retardatários ficará reservado o direito de disputar, por meio de ação direta, antes do ráteio final, a prestação ou quota proporcional a seus créditos.