Artigo 1023 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 1023
Aos credores retardatários ficará reservado o direito de disputar, por meio de ação direta, antes do ráteio final, a prestação ou quota proporcional a seus créditos.