Artigo 1022 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 1022
A juntada do protesto aos autos da execução impedirá, até que se julgue afinal o recurso, o levantamento do preço da arrematação ou da remissão e a assinatura da certa de adjudicação.