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Artigo 1022 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 1022

A juntada do protesto aos autos da execução impedirá, até que se julgue afinal o recurso, o levantamento do preço da arrematação ou da remissão e a assinatura da certa de adjudicação.