Artigo 1020 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 1020
Para ser admitido a concurso, o credor apresentará título de dívida liquida e certa, ou certidão de sentença já liquidada ou que tenha condenado o executado em quantia certa.