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Artigo 1019 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 1019

Admitir-se-á o concurso:

I

quando as dívidas excederem a importância dos bens do devedor;

II

quando houver protesto por preferência ou rateio.

Parágrafo único

Presumir-se-á a insuficiência dos bens do devedor contra o qual esteja correndo execução, ficando salvo aos interessados o direito a prova em contrário.