Artigo 1019 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 1019
Admitir-se-á o concurso:
I
quando as dívidas excederem a importância dos bens do devedor;
II
quando houver protesto por preferência ou rateio.
Parágrafo único
Presumir-se-á a insuficiência dos bens do devedor contra o qual esteja correndo execução, ficando salvo aos interessados o direito a prova em contrário.