Artigo 1018 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 1018
Havendo, em juizos diferentes. mais de uma penhora contra o mesmo devedor, o concurso efetuar-se-á, naquele em que se houver feito a primeira.