Artigo 1016 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 1016
Oferecidos os embargos, serão os autos conclusos ao juiz, que designará a audiência de instrução e julgamento.
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoOferecidos os embargos, serão os autos conclusos ao juiz, que designará a audiência de instrução e julgamento.