Artigo 1015 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 1015
Quando a penhora recair em vários bens e se verificar, na avaliação, que é excessiva, o juiz mandar, si o executado o requerer, reduzila aos bens por este indicados, desde que suficientes para a execução.