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Artigo 1015 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 1015

Quando a penhora recair em vários bens e se verificar, na avaliação, que é excessiva, o juiz mandar, si o executado o requerer, reduzila aos bens por este indicados, desde que suficientes para a execução.