Artigo 1013, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 1013
Haverá excesso de execução :
I
quando se executar a sentença por quantia superior á da condenação ;
II
quando se fizer a execução por coisa diferente daquela sobre que versar a sentença, ou de modo outro que o nela determinado;
III
quando deixar de ser praticado pelo exequente ato de que dependa o início da execução.