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Artigo 1013, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 1013

Haverá excesso de execução :

I

quando se executar a sentença por quantia superior á da condenação ;

II

quando se fizer a execução por coisa diferente daquela sobre que versar a sentença, ou de modo outro que o nela determinado;

III

quando deixar de ser praticado pelo exequente ato de que dependa o início da execução.