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Artigo 1012 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 1012

Nas ações reais e reipersecutórias serão lícitos o pedido de retenção por benfeitorias e a defesa de que trata o artigo 1.010, ns. I, II e III.