Artigo 1012 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 1012
Nas ações reais e reipersecutórias serão lícitos o pedido de retenção por benfeitorias e a defesa de que trata o artigo 1.010, ns. I, II e III.