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Artigo 1011 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 1011

Dentro dos cinco {5) dias seguintes à arrematação, adjudicação, ou remissão, c executado poderá opôr embargos de nulidade da execução, pagamento, novação, concordata, judicial, transação e prescrição, supervenientes à penhora.