Artigo 1011 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 1011
Dentro dos cinco {5) dias seguintes à arrematação, adjudicação, ou remissão, c executado poderá opôr embargos de nulidade da execução, pagamento, novação, concordata, judicial, transação e prescrição, supervenientes à penhora.