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Artigo 1010, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 1010

Somente se suspenderá o curso da execução quando nos embargos se alegar um dos seguintes fatos:

I

falta, ou nulidade, da citação inicial, si a ação houver corrido á revelia do embargante;

II

pagamento, novação, compensação com execução aparelhada, concordata judicial, transação e prescrição superveniente à sentença exequenda;

III

excesso de execução, ou sua nulidade até a penhora.