Artigo 1010 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 1010
Somente se suspenderá o curso da execução quando nos embargos se alegar um dos seguintes fatos:
I
falta, ou nulidade, da citação inicial, si a ação houver corrido á revelia do embargante;
II
pagamento, novação, compensação com execução aparelhada, concordata judicial, transação e prescrição superveniente à sentença exequenda;
III
excesso de execução, ou sua nulidade até a penhora.