Artigo 1009 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 1009
Os embargos serão oferecidos:
I
dentro de cinco (5) dias, contados da citação;
II
dentro dos cinco (5) dias seguintes assinatura do auto de arrematação ou á publicação da sentença de ajudicação ou remissão.