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Artigo 1009 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 1009

Os embargos serão oferecidos:

I

dentro de cinco (5) dias, contados da citação;

II

dentro dos cinco (5) dias seguintes assinatura do auto de arrematação ou á publicação da sentença de ajudicação ou remissão.