Artigo 1008 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 1008
Não serão admissíveis embargos do executado antes de seguro o juizo pela penhora ou depósito da coisa, objeto da condenação, ou de seu equivalente.