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Artigo 1007 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 1007

O réu condenado a abster-se da prática da qualquer ato será citado, sob as cominações da sentença, para o não práticar.

Parágrafo único

Contravindo o executado a proibição, a pana lhe será imposta pelo processo estabelecido para as medidas preventivas (art. 685).