Artigo 1007 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 1007
O réu condenado a abster-se da prática da qualquer ato será citado, sob as cominações da sentença, para o não práticar.
Parágrafo único
Contravindo o executado a proibição, a pana lhe será imposta pelo processo estabelecido para as medidas preventivas (art. 685).