Artigo 1006, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 1006
Condenado o devedor a emitir declaração de vontad e, s erá esta havida por enunciada logo que a sentença de condenação passe em julgado.
§ 1º
Os efeitos da declaração de vontade que dependa do cumprimento de contraprestação ficarão em suspenso até o cumprimento desta.
§ 2º
Nas promessas de contratar, o juiz assinará prazo ao devedor para executar a obrigação desde que o contrato preliminar preencha as condições de validade do definitivo.