Artigo 100 do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoArt. 100
Si o réu nomear pessoa em cujo nome não possua, pagará em décuplo as custas do retardamento.
Código de Processo Civil
Acessar conteúdo completoSi o réu nomear pessoa em cujo nome não possua, pagará em décuplo as custas do retardamento.