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Artigo 10º do Decreto-Lei nº 1.608 de 18 de Setembro de 1939

Código de Processo Civil

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Art. 10

A precatória por telefone será transmitida pelo escrivão do juizo deprecante ao juizo deprecado por intermédio do escrivão do 1º Ofício da 1ª Vara Civil, si houver na comarca mais de um ofício ou vara, observado, quanto aos requisitos, o disposto no artigo anterior.

§ 1º

O escrivão do juizo deprecado, no mesmo dia, ou no dia útil imediato, telefonará ao do juizo deprecante a quem lerá os termos da precatória, solicitando-lhe que a confirme.

§ 2º

Confirmada a precatória, o escrivão a submeterá ao despacho do juiz deprecado.