Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.601 de 18 de Janeiro de 1978
Dispõe sobre a Sistemática a ser aplicada aos incentivos fiscais à atividade turística, que menciona, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Aplica-se às deduções do imposto sobre a Renda efetuadas no exercício de 1976, ano-base de 1975, a sistemática estabelecida no artigo 5º, do Decreto-lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971 , combinado com o disposto no parágrafo 2º, do artigo 17, do Decreto-lei nº 157, de 10 de fevereiro de 1967.