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Artigo 9º do Decreto-Lei nº 16 de 6 de Agosto de 1966

Dispõe sôbre a produção, o comércio e o transporte clandestino de açúcar e do álcool e dá outras providências.

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Art. 9º

Os Fiscais do Instituto do Açúcar e do Álcool deverão coordenar as suas atividades com autoridades Federais ou Estaduais e Municipais.

Art. 9º do Decreto-Lei 16 /1966