Artigo 9º do Decreto-Lei nº 16 de 6 de Agosto de 1966
Dispõe sôbre a produção, o comércio e o transporte clandestino de açúcar e do álcool e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Os Fiscais do Instituto do Açúcar e do Álcool deverão coordenar as suas atividades com autoridades Federais ou Estaduais e Municipais.