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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 16 de 6 de Agosto de 1966

Dispõe sôbre a produção, o comércio e o transporte clandestino de açúcar e do álcool e dá outras providências.

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Art. 8º

No exercício de suas funções, os fiscais do Instituto do Açúcar e do Álcool poderão fazer-se acompanhar de funcionários especializados, para o procedimento de exames contábeis, perícias, diligências ou levantamentos técnicos que se fizerem necessários.

Art. 8º do Decreto-Lei 16 /1966