JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 16 de 6 de Agosto de 1966

Dispõe sôbre a produção, o comércio e o transporte clandestino de açúcar e do álcool e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

A Fiscalização do Instituto do Açúcar e do Álcool, sempre que julgar conveniente, poderá proceder ao exame de livros, registros, arquivos e documentos das usinas, refinarias ou destilarias, seja qual fôr a sua natureza, bem como para instrução de processos administrativos ou fiscais.

§ 1º

A ação fiscalizadora do Instituto do Açúcar e do Álcool estender-se-á a área agrícola das usinas ou destilarias e de seus fornecedores de cana, assim como, aos comerciantes de açúcar, álcool e aguardente e às firmas fornecedoras de materiais às usinas, inclusive sacaria.

§ 2º

No caso de oposição das pessoas referidas no parágrafo anterior, aos exames ou diligências de que trata êste artigo, será lavrado auto de embaraço à fiscalização, podendo, se necessário, haver requisição de fôrça para garantir a execução da ação fiscal.

§ 3º

O disposto no parágrafo anterior aplica-se aos casos a que se refere o art. 57 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965.

Art. 7º, §1º do Decreto-Lei 16 /1966